POD1 Comércio de Software

logotipo

Soluções em tecnologia para farmácias e drogarias.


Ir diretamente para o conteúdo

Artigos

Prova eletrônica- Dados do computador equivalem a documentos do escritório.

Por: Aline Pinheiro -

04/07/2006


Dados armazenados no disco rígido do computador estão protegidos pela prerrogativa constitucional que protege o siglo da correspondência? Esta pergunta começou a ser respondida pelo Supremo Tribunal Federal e a resposta é não. Para os ministros do Supremo, que acompanharam o voto do relator Sepúlveda Pertence, os dados guardados no computador são documentos da mesma natureza dos documentos de papel guardados nos arquivos de aço do escritório.

O Supremo não decidiu a questão relativa ao sigilo do e-mail. O entendimento prevalente foi emanado do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que a correspondência de papel depois de aberta é um documento comum e não é mais inviolável. Por analogia o e-mail também deixa de ser inviolável depois que é aberto e passa a ser um documento comum.

Ao se debruçar sobre a questão da inviolabilidade dos dados armazenados no computador, em maio, os ministros do Supremo entenderam que não — dados armazenados na memória do computador não têm direito ao sigilo que a Constituição reserva à correspondência. O voto vencedor foi o do relator, ministro Sepúlveda Pertence, que sustentou que a Constituição protege a troca de dados, e não os dados em si. Para Pertence, os dados contidos no computador não estão protegidos pela lei. A inviolabilidade refere-se à interferência de um terceiro na troca destas informações. Se os dados fossem invioláveis também, o ministro acredita que qualquer investigação administrativa seria impossível.

Em seu voto, Sepúlveda Pertence citou entendimento de Tércio Ferraz, publicado em seu livro Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. “A troca de informações privativas é que não pode ser violada por sujeito estranho à comunicação. De outro modo, se alguém, por razões não profissionais, legitimamente tomasse conhecimento de dados incriminadores relativos a uma pessoa, ficaria impedido de cumprir o seu dever de denunciá-lo”, comparara Tércio Ferraz.

A citação também foi usada no voto de Pertence para embasar caso semelhante discutido em 1995. Na ocasião, o ministro saiu vencido, mas ele explica que estava em jogo outra questão: se dados de um computador podem ser usados como prova no caso em que a máquina foi apreendida sem a devida autorização judicial.

Dessa vez, o que estava em discussão era a apreensão do computador de um empresário acusado de crime tributário. Os ministros concluíram que o Mandado de Busca e Apreensão autorizava que o computador fosse recolhido e entenderam que os dados contidos deles não estão sob a proteção constitucional. Portando, podem ser usados como provas.

Leia a íntegra do voto

04/04/2006 PRIMEIRA TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.416-8 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE(S) : XXX
ADVOGADO(A/S) : XXX
RECORRIDO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Fonte: www.pod1.com.br

Últimos artigos

(30/11/2009) Como identificar e desenvolver os líderes do amanhã?

(24/11/2009) Você seria seu próprio cliente?

(13/11/2009) Menos pessoas ou mais comida

(28/01/2009) Como devemos agir quando o mercado está instável?

(23/01/2009) Na farmácia mais saúde

(10/10/2008) A Importância da Tecnologia como Ferramenta de Gestão

(21/03/2008) Hugo Guedes de Souza, Presidente da Anfarmag

(02/01/2008) Novo Mercado, Novos Desafios!!!

(01/11/2007) Farmácias e drogarias: comportamento do consumidor

(12/09/2007) Rede Hiperfarma inaugura modelo de planejamento

Veja todos os artigos

Acesso Restrito

Recuperar senha


Parceiros