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A Anvisa e a Execução Fiscal

23/07/2009

Por Gustavo Semblano

O artigo 145 da Constituição Federal diz que a União pode instituir tributos, e destacamos os mais conhecidos: impostos e taxas. O que nos interessa aqui são as taxas, as quais, segundo o artigo 77 do Código Tributário Nacional, têm por fundamento o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A Lei Federal n° 9.782/99, além de definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), instituiu a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, popularmente chamada de ‘Taxa da Anvisa’.

O pagamento da taxa da Anvisa, ao contrário do pensamento de alguns empresários, não é uma opção, mas uma obrigação, tal qual o pagamento de outros tributos, como o ICMS, o Imposto de Renda, as contribuições previdenciárias, etc.

Não sendo opção do contribuinte, o seu não pagamento acarreta algumas penalidades, como se vê no artigo 24 da Lei Federal n° 9.782/99: juros de mora de 1% ao mês, multa de mora de 20% e encargos de 20%. E, além das penalidades mencionadas, pode ensejar a inscrição do inadimplente na Dívida Ativa, e ele passará a ser objeto de cobrança administrativa da própria Anvisa.

Uma vez esgotada a cobrança administrativa e sem êxito, a Anvisa pode entrar com um processo judicial contundente contra o inadimplente - uma ação de execução fiscal.

Normalmente, o empresário só toma ciência de que existe uma ação de execução fiscal quando recebe a visita de um oficial de justiça na sua loja, o qual o informa de que existe tal processo, que a dívida cobrada é de tanto e que pode pagar essa dívida em cinco dias ou, no mesmo prazo, apresentar à justiça bens da empresa para serem penhorados (um computador, um balcão, um veículo, um imóvel) e, depois, discutir em juízo se a cobrança é legítima ou não, se os valores estão em excesso, entre outros pontos.

Caso o empresário não cumpra nenhuma das duas hipóteses no prazo de cinco dias, o próprio oficial de justiça deve retornar ao estabelecimento e escolher os bens a serem penhorados.

Ocorre que, atualmente, alguns juízes vêm realizando a penhora online. Por meio de um sistema com o Banco Central, é feito eletronicamente e em tempo real um bloqueio judicial de qualquer ativo financeiro da empresa (conta corrente, fundos de investimento, ações, etc), o que, por vezes, acaba sendo trágico para a empresa que tinha aquele numerário em conta bancária para o pagamento dos salários de seus empregados.

Devido a isso, fique com um olho na ‘Taxa da Anvisa’ e nos demais tributos, e com o outro em suas contas bancárias.


Gustavo Semblano é advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Rio de Janeiro (ASCOFERJ)


Contato: gustavosemblano@gmail.com


Fonte:
Guia da Farmácia

Fonte: Febrafar

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